Banco Central acusa jornalista da revista 'Epoca
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Em Nota Oficial, publicada no seu site, o Banco Central do Brasil acusou o jornalista Felipe Patury, da revista Época, de ter ignorado as informações fornecidas a ele sobre episódios envolvendo liquidações bancárias.
Em uma atitude inédita, partindo de um órgão público, o BC afirma que o jornalista de desprezou na quase totalidade as respostas fornecidas por sete servidores do BC assim como as explicações fornecidas pessoalmente pelo diretor da área de liquidações. Em tom duro, a Nota acusa o jornalista de ter se deixado "pautar por interesses escusos". Junto com a nota o BC liberou todas as informações fornecidas à revista.
Pela dureza, a nota abre um precedente relevante, impondo ao jornalismo de denúncia um risco de imagem até então inédito. Na maior parte das vezes, denúncias mal fundamentadas não expõem o jornalista que as cometeu.
A nota do Banco Central
Em relação à matéria “Ele diz que não sabia”, publicada na edição deste final de semana da Revista Época, o Banco Central do Brasil (BC) repele, rejeita e repudia, veementemente, todas as ilações e afirmações mentirosas e vazias nelas contidas, relativas a eventual falta de lisura na condução de regimes especiais decretados pela autarquia.
O jornalista Felipe Patury, que assina a matéria, fez o primeiro contato (por telefone) com a Assessoria de Imprensa do BC na última segunda-feira (9), ocasião em que foi solicitado que ele adiantasse a pauta e enviasse os questionamentos a respeito. Apenas na última quinta-feira (12), às 15:40, o BC recebeu um total de 34 perguntas, dirigidas a 7 de seus servidores (os nomes dos que não foram citados na matéria serão também preservados). Rigorosamente, todas as perguntas foram tempestiva e integralmente respondidas, mesmo diante do exíguo prazo estrategicamente fixado pelo jornalista para dificultar o envio das respostas em tempo hábil pelo Banco Central.
A quase totalidade das respostas fornecidas pelos sete servidores do BC foi sumariamente desprezada pelo jornalista na sua matéria. Além disso, para que nenhuma dúvida restasse quanto à atuação do BC, o diretor da área de liquidações, Sidnei Corrêa Marques, após o envio de resposta a todas às 34 perguntas, concedeu, na última sexta-feira (13), às 13:15, uma entrevista ao jornalista de 30 minutos, ocasião em que todos os pontos, dúvidas e questionamentos levantados foram novamente esclarecidos.
O Banco Central entende que a decretação de regimes especiais, sobretudo em casos em que se apuraram fraudes, como foi o do Banco Morada e do Banco Cruzeiro do Sul, impacta de maneira contundente a vida de banqueiros e ex-administradores responsáveis pela má gestão de instituições financeiras liquidadas e pelos danos aos credores e à estabilidade financeira. Assim, não é nenhuma surpresa para o BC que essas pessoas que viram seus interesses contrariados e seus atos ilícitos desnudados e comunicados às autoridades competentes, se insurjam e tentem denegrir a reputação do órgão regulador e supervisor do sistema financeiro.
É, entretanto, lamentável, que um profissional de um órgão de imprensa de reconhecida referência se deixe pautar por esses interesses escusos.
Especificamente em relação a algumas afirmações irresponsáveis veiculadas na matéria, o BC esclarece:
1 – A cúpula do BC jamais tomou conhecimento da existência de qualquer “esquema montado pelos diretores do FGC nas liquidações bancárias” e, se tivesse tomado, não hesitaria em prontamente agir para coibir eventuais práticas ilícitas e punir os responsáveis;
2 – Os diretores de Organização do Sistema Financeiro e de Fiscalização do BC não foram informados de quaisquer “atividades” ilícitas ou não de dirigentes do FGC;
3 – Ao contrário do que afirma o jornalista, as correspondências que o BC recebeu comunicavam que o FGC não mais conduziria a gestão das carteiras de crédito cedidas do Banco Morada. Além disso, as empresas M7 Cobranças e Interbank não foram contratadas pela referida instituição financeira. Assim, a nomeação do FGC no âmbito do RAET do Banco Cruzeiro do Sul não tem qualquer relação com aquelas correspondências. Ademais, no caso de RAET, a presença de uma pessoa jurídica com especialização financeira é relevante, pois, nesse regime, a instituição financeira continua operando normalmente, havendo necessidade de se realizarem operações de liquidez com a instituição financeira em curto período, o que só é possível com a conjugação dos papéis de administrador de regime especial e de provedor de assistência financeira;
4 – É inverídica e descabida a afirmação de que “dois diretores do BC esconderam as denúncias” do presidente, pois, como respondido ao jornalista, nenhuma irregularidade foi comunicada àqueles dirigentes que demandasse a adoção de qualquer providência, pois as empresas não foram contratadas e o FGC afirmou que não mais daria continuidade ao trabalho de gestão das carteiras;
5 – Igualmente não é verdadeira a ilação de que “a demissão de Sidney tem relação com as denúncias que ele fez”, pois, como veiculado na própria matéria, o diretor da área de liquidações do BC declinou, pelo menos, quatro motivos da dispensa do liquidante. Cabe ainda ressaltar que, mesmo após a dispensa do liquidante Sidney Ramos Ferreira, as empresas M7 Cobranças e Interbank não foram contratadas pelo novo liquidante, como dito ao jornalista nas respostas do BC;
6 – É uma aleivosia intolerável a afirmação de que “o BC mentiu ao afirmar, há um mês, que desconhecia irregularidades envolvendo a IMS”. Quando procurado pelo jornalista no mês de agosto, o BC efetivamente não tinha conhecimento de que a empresa IMS prestava serviço ao Banco Cruzeiro do Sul, por pelo menos duas razões: primeiramente, porque a contratação de empresas pelas instituições financeiras liquidadas compete exclusivamente ao liquidante, não sendo o BC comunicado prévia ou posteriormente; além disso, porque a única informação que chegara ao BC dizia respeito às empresas M7 e Interbank, que não foram contratadas nem pelo Banco Morada nem pelo Banco Cruzeiro do Sul. Ademais, não cabe ao BC saber se determinada empresa é sucessora de outra. E tão logo tomou conhecimento de possíveis irregularidades na gestão do RAET e da liquidação do Banco Cruzeiro do Sul, o BC deu início a um procedimento de investigação, que se encontra em curso.
Por fim, uma vez que o jornalista optou por não dar acesso aos leitores da revista a todas as informações devidamente prestadas pelo BC, a autarquia publica abaixo a íntegra da mensagem a ele enviada e das respostas às 34 indagações.
Brasília, 14 de setembro de 2013
Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa
imprensa@bcb.gov.br
(61) 3414-3462
MENSAGEM DIRIGIDA AO JORNALISTA
“Prezado Felipe Patury,
Em primeiro lugar, o Banco Central do Brasil (BC) repudia, com veemência, toda e qualquer ilação ou insinuação sobre sua atuação e seus procedimentos adotados nos processos de liquidação extrajudicial.
Além disso, qualquer tentativa de manchar a reputação do BC, que será prontamente combatida, inclusive nas instâncias judiciais, deve ser atribuída a interesses contrariados de administradores e controladores que, de forma ilícita e até fraudulenta, praticaram má gestão em instituições financeiras que tiveram suas quebras decretadas pelo BC, ou ainda a liquidantes e assistentes que, por irregularidades, ineficiência ou incompetência, foram substituídos em algumas liquidações.
De toda forma, o BC está pronto para adotar, com firmeza, todas as medidas cabíveis contra quem quer que seja, servidor ou não servidor, liquidante ou dirigente do FGC, no caso de eventual irregularidade na condução de regimes especiais (liquidações extrajudiciais, intervenções e RAET) decretados pela Autarquia.
Quanto à decretação, à condução e ao levantamento de regimes especiais em instituições financeiras, cabe esclarecer que envolvem distintos atores institucionais, cada qual com atribuições específicas expressamente previstas em lei. O papel do BC, após a decretação de uma liquidação extrajudicial, resume-se, nos termos da legislação a: nomear e dispensar o liquidante; estabelecer seus honorários; autorizar, em benefício da liquidanda, a finalização de negócios pendentes e alienação/oneração de seus bens; julgar recursos contra atos do liquidante, dentro do seu poder de árbitro no processo, bem como tomar providências em relação a eventual irregularidade detectada na condução do regime.
No que diz respeito à condução do processo de liquidação, o liquidante tem competência exclusiva para administrar, com plenos poderes de gestão, a instituição submetida a regime especial. Assim, a prática de atos de gestão ordinária da instituição submetida à liquidação compete exclusivamente ao liquidante, sem qualquer participação nem interferência do BC. O BC não tem nenhuma ingerência sobre os atos de gestão, mesmo porque ele precisa se manter imparcial, já que, nos termos da lei, as pessoas que se sintam prejudicadas com a gestão da instituição financeira em regime especial têm direito de apresentar recurso ao BC.
Os atos do liquidante que precisam ser levados ao conhecimento do BC são aqueles cuja prática, na forma da lei, depende de autorização prévia, vale dizer, os atos que, não sendo de gestão ordinária, envolvam alienação ou oneração do patrimônio da instituição. A contratação de empresas prestadoras de serviços é, na forma da lei, um ato típico de gestão ordinária, sendo, portanto, de competência exclusiva do liquidante. Assim, não cabe a comunicação ao BC, nem prévia, nem posteriormente, sobre a contratação de empresas prestadoras de serviços a instituições submetidas a regime especial.
Quanto à apuração de responsabilidades, cumpre ressaltar que o liquidante responde civil e criminalmente pelos atos praticados na condução do regime, cabendo ao Poder Judiciário, no âmbito da ação competente, definir a existência de responsabilidade. Ao BC, cabe apenas, no caso de irregularidades, destituir e substituir o liquidante, comunicando os fatos irregulares às autoridades responsáveis, dentre as quais o Ministério Público.
No âmbito do BC, o processo de liquidação, intervenção ou RAET é acompanhado e supervisionado pelo Departamento de Liquidações Extrajudiciais (Deliq), que também acompanha a realização dos inquéritos destinados a apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais e as responsabilidades dos envolvidos.
Quanto ao FGC, sua atuação, seja como garantidor de créditos, seja ao praticar operações de assistência e de suporte financeiro, atende às normas estatutárias e à Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe o socorro com recursos públicos a instituições financeiras em dificuldades patrimoniais, prevendo, a seu turno, a criação de fundos da espécie com recursos do sistema financeiro (recursos privados).
Cabe ressaltar que o FGC é uma entidade privada, que tem estrutura própria de governança, sem qualquer ingerência do BC nas contratações de serviços e nas operações que realiza com instituições financeiras, não tendo o BC competência legal para fiscalizar o FGC. De qualquer forma, tomando conhecimento de qualquer irregularidade ou de eventual favorecimento a seus dirigentes, o BC não hesitará em comunicar às autoridades competentes os fatos apurados, para adoção das medidas que se fizerem cabíveis.
Sobre a correspondência FGC-120205, de 1º.3.2012, ela foi encaminhada ao BC, com cópia ao liquidante, que detinha plena autonomia e poder exclusivo para praticar os atos de gestão ordinária que entendesse necessários à boa condução da instituição sob sua responsabilidade, inclusive para decidir sobre a contratação ou não de serviços de terceiros. Além disso, o FGC, ainda que desnecessário, por não se tratar de assunto que cabia ao BC sequer opinar e muito menos decidir, comunicou, na referida correspondência, que a prestação de serviço não mais seria executada sob sua coordenação, declarando, inclusive, o encerramento daquela negociação com a massa liquidanda do Banco Morada. Assim, diante do teor dessa comunicação, não cabia qualquer providência a cargo do BC.
Os fatos trazidos ao conhecimento do BC até este momento não encerram indícios de irregularidades dos atos de liquidante do Banco Morada ou de dirigentes do FGC, não havendo motivação para adoção de qualquer medida administrativa. Porém, como já dito, se em algum momento chegar notícia ou indício de irregularidade, o BC tomará as medidas devidas. Esse é o procedimento obrigatório e rigorosamente observado pelo BC em todas as liquidações.
Por fim, é importante notar que cerca de 80% dos créditos que compunham a então carteira do Banco Morada pertenciam a cessionários (12 bancos, o FGC e vários fundos), não cabendo ao BC opinar sobre a sua administração. No que diz respeito às cessões de crédito, toda atuação do Banco Central sempre se pautou pela preservação da confiança sistêmica, elemento fundamental da estabilidade financeira, cabendo ressaltar que, na correspondência do FGC, havia relevante informação relacionada à estabilidade, já que fazia referência ao impacto observado no mercado de cessão, importante fonte de funding para bancos de porte pequeno e médio.
Essa dinâmica de distribuição de liquidez entre instituições financeiras, prejudicada por má gestão como a observada no caso do Morada, era objeto de preocupação do BC à época e, na busca por sua normalização, o BC adotou uma séria de medidas prudenciais, como obrigatoriedade de registros de cessões, direcionamento de compulsório etc.
Dito isso, passa-se à resposta a todas as perguntas formuladas.
Sidnei Corrêa Marques
Diretor do Banco Central”
Perguntas ao ministro Alexandre Tombini, presidente do Banco Central
Respostas dadas pelo Procurador-Geral, Isaac Ferreira
1. O senhor tinha conhecimento ou não dos trâmites para a contratação de empresas ligadas ao então diretor executivo do FGC, Celso Antunes da Costa, para prestação de serviços durante a liquidação do Banco Morada?
O Presidente não tinha conhecimento. Não se trata de assunto que deva o Presidente do BC tomar ciência ou providência. A contratação de empresas pelas instituições liquidadas não está entre os atos sujeitos à autorização do BC, por se tratar de ato de gestão ordinária, sob a exclusiva responsabilidade do liquidante.
2. Dois diretores, cientes dessa situação que pode configurar conflito de interesses, não teriam a obrigação de repassá-la ao senhor?
Não. No BC, o Presidente e os diretores detêm alçadas próprias de atuação, conforme o Regimento Interno, não cabendo, pois, ao Presidente ser informado ou tomar providência sobre assuntos que não estejam em sua alçada.
Perguntas a Sidnei Corrêa Marques, Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural do Banco Central
Respostas dadas pelo Diretor Sidnei Corrêa Marques
1. Por meio de correspondência enviada pelo diretor executivo do FGC, Antonio Carlos Bueno, o senhor tomou conhecimento de que o Sr. Celso Antunes, diretor do mesmo fundo, era sócio de uma das empresas contratadas para prestar serviços na liquidação do Banco Morada. Que providências o senhor tomou?
Tendo sido comunicado pelo FGC que aquela entidade não mais conduziria qualquer trabalho de gestão das carteiras de crédito cedidas, e levando em conta que a contratação de empresas prestadoras de serviços é ato totalmente estranho à competência do BC, nada haveria de providência a ser tomada.
Ademais, a carta foi remetida a várias pessoas, inclusive ao liquidante, pessoa detentora da competência exclusiva de decidir sobre a contratação de serviços de terceiros, sem qualquer interferência do BC. Ou seja, todos os “atores” envolvidos e com eventual interesse e responsabilidade decisória no assunto receberam, concomitantemente, as informações ali contidas.
2. O seu funcionário, o Sr. Dawilson Sacramento, estava ciente de todo o processo de contratação da M7 e da Interbank. Que providências o senhor tomou?
Primeiramente, esclareço que não houve a referida contratação pelo Banco Morada. Quando recebi a correspondência do FGC informando que aquela entidade não mais coordenaria os trabalhos de gestão das carterias de crédito cedidas, enviei a carta ao Chefe do Deliq para ciência. Além disso, como já informado, a contratação de serviços pelas instituições financeiras em liquidação é da competência exclusiva do liquidante, que nos termos da lei tem amplos poderes de gestão.
3. O seu funcionário, (nome do servidor excluído), cobrou do então liquidante, Sidney Ramos Ferreira, agilidade na contratação das empresas supracitadas. Que providências o senhor tomou?
Essa afirmação de que um funcionário do Deliq teria cobrado agilidade do liquidante na contratação de empresas é sua e aproveito para solicitar que você me envie os elementos probatórios de tal afirmação. De toda sorte, não tenho conhecimento de que o senhor (...) agiu de tal maneira, mas se tivesse agido e se eu ficasse sabendo, teria tomado imediatamente as providências devidas, na forma dos regulamentos disciplinares do BC.
4. Seu funcionário, (nome do servidor excluído), participou de reuniões na sede do Morada, no Rio de Janeiro, nas quais foi negociada a contratação das mesmas empresas. Que providências o senhor tomou?
Não tenho conhecimento de que o senhor (...) participou de reuniões para negociações da espécie, mas se assim tivesse agido e se eu ficasse sabendo, teria tomado imediatamente as providências devidas, na forma dos regulamentos disciplinares do BC. Da mesma forma, solicito que você me encaminhe qualquer elemento probatório de eventual atuação do servidor nesse sentido.
5. Sua funcionária, (nome do servidor excluído), participou de reuniões na sede do Morada, no Rio de Janeiro, nas quais foi negociada a contratação das mesmas empresas. Que providências o senhor tomou?
Não tenho conhecimento de que a senhora (...) participou de reuniões para negociações da espécie, mas se assim tivesse agido e se eu ficasse sabendo, teria tomado imediatamente as providências devidas, na forma dos regulamentos disciplinares do BC. Igualmente, solicito que você me encaminhe qualquer elemento probatório de eventual atuação do servidor nesse sentido.
6. Sabendo de tudo isso, o senhor permitiu a contratação da M7 e da Interbank?
Como já repetidamente disse, a contratação de empresas prestadoras de serviços por instituições liquidadas não compete ao BC. Além disso, também como já dito, nada soube de irregular que demandasse alguma providência da área de liquidações. Ademais, não houve a contratação dessas duas empresas pelo Morada, de acordo com informação do liquidante que substituiu o primeiro.
7. Por que o então liquidante Sidney Ramos Ferreira foi demitido de sua função? Por que o Sr. Sérgio Prates, que realizou as contratações, foi nomeado como o novo liquidante?
Como responsável pela área, fui informado pelo Deliq da necessidade de substituição do liquidante do Banco Morada. Na ocasião, o Deliq me comunicou várias razões para a substituição, dentre as quais: retenção na massa de recursos de terceiros, falta de providências para entrega aos verdadeiros donos das carteiras cedidas antes da liquidação, falta de entrega aos devidos donos de recursos sujeitos a restituição nos termos da Lei de Falências, falta de imediata formação do quadro de credores, tendo em vista aos rateios devidos etc.
Diante das razões que me foram explicadas – que caracterizavam condução insatisfatória do regime pelo então liquidante –, assinei o ato e assim a substituição foi procedida.
O Sr. Sérgio Prates jamais foi liquidante do Banco Morada.
8. O senhor mantém a versão informada à revista ÉPOCA de que não tinha conhecimento sobre as negociações entre M7 e Interbank, FGC e funcionários do Banco Central?
Nunca disse à Época nada sobre a empresa M7 e Interbank. O que disse à revista e mantenho é que não tinha conhecimento de que o liquidante do Banco Cruzeiro do Sul havia contratado a empresa IMS. Ademais, não cabe ao BC saber se determinada empresa é sucessora de outra, nem tampouco que tal ou qual empresa tenha ligações societárias com pessoas estranhas ao quadro de servidores do BC. Por fim, jamais tomei conhecimento de negociação entre essas empresas e servidores do BC.
9. Alguma providência foi tomada para dirimir o dano e punir os responsáveis pela contratação?
Pelo que fui informado pelo Deliq, nesta data, as empresas não foram contratadas pelo Banco Morada, não prestaram serviços, tampouco receberam qualquer valor daquela instituição. Portanto, não há que se falar em dano.
Porém, se chegar ao BC informação de qualquer indício ou notícia de irregularidade na administração da massa, não transigirei e adotarei as medidas devidas contra quem quer que seja, inclusive comunicação dos fatos ao Ministério Púbico, sem prejuízo de outras providências da competência do BC. Esse é o procedimento usual do BC: jamais compactuar com irregularidades na condução desses regimes.
Pergunta a Anthero de Moraes Meirelles, Diretor de Fiscalização do Banco Central
Respostas dadas pelo Diretor Anthero Meirelles
1. Por meio de correspondência enviada pelo diretor executivo do FGC, Antonio Carlos Bueno, o senhor tomou conhecimento de que o Sr. Celso Antunes, diretor do mesmo fundo, era sócio de uma das empresas contratadas para prestar serviços na liquidação do Banco Morada. Que providências o senhor tomou?
Não havia providências a serem tomadas pela Diretoria de Fiscalização relativamente a eventuais contratações, por se tratar de negócio privado entre o Banco Morada e o FGC, o que não depende de autorização do BC, muito menos da atuação de sua área de fiscalização. Além disso, a correspondência referida comunicou ao BC que o FGC não mais assumiria responsabilidades relativas à carteira de crédito objeto de cessão da instituição liquidada.
Perguntas a Dawilson Sacramento, chefe do Deliq, Departamento de Liquidações Extrajudiciais do BC
Respostas dadas pelo servidor Dawilson Sacramento
1. O senhor soube da disposição do FGC de assumir as operações de crédito consignado do Banco Morada?
Primeiramente, é preciso esclarecer que estive afastado de minhas funções no BC, em licença-saúde, de 10/2 a 25.3.2012.
Quanto à pergunta, esclareço que soube dessa disposição do FGC. Porém, a informação que chegou ao BC é que, na defesa de seus interesses como cessionário e dos associados e, ainda, zelando por seu patrimônio, o FGC procurava alternativas para transferir a gestão das operações de que era titular para outra empresa.
2. Quando e por quem foi informado dessa intenção?
Em 2012 e pelo então Diretor do FGC Celso Antunes.
3. Qual foi sua posição no caso? Aprovou ou refutou a proposta do FGC?
Nos termos da lei, não cabe ao BC sequer opinar quanto mais definir posição, por se tratar de assunto privado. Assim, não coube a mim refutar ou aprovar eventuais decisões nesse sentido.
4. Em que momento, soube que o FGC desistira de comprar os créditos consignados do Banco Morada e passara apenas a querer administrar esses créditos?
Como dito, nos termos da legislação, não cabia ao BC decidir, tomar ciência ou opinar. Repito, é um assunto que cabia ao interessado, como cessionário de créditos do Morada, tratar diretamente com aquele banco.
5. Em que momento, soube que o FGC desistira de administrar esses créditos, mas passara a pleitear a contratação de duas empresas para fazer esse serviço, no caso, a M7 Cobrança Ltda. e a Interbank Soluções de Tecnologia?
Em nenhum momento chegou a meu conhecimento pleito do FGC para a contratação dessas empresas. O que chegou a meu conhecimento foi, no primeiro momento, a intenção do FGC de ser contratado pelos cessionários para coordenar os trabalhos de gestão das carterias cedidas e, no segundo momento, tomei conhecimento de que o FGC desistira de conduzir esses trabalhos. Assim, nunca fui informado de pleito do FGC para a contratação dessas empresas.
6. Por que Sidney Ferreira foi demitido da função de liquidante do Banco Morada?
Estava de licença-saúde e não participei da decisão que o substituiu. Porém, fui informado posteriormente que o citado liquidante fora dispensado de suas funções por uma série de razões, tais como: retenção de recursos recebidos pela massa pertencentes aos cessionários, retenção indevida de carteiras de crédito cedidas (cerca de 80% do total da carteira então sob a administração do Banco Morada), dificultando a redução de custos para a massa, falta de entrega aos proprietários de recursos sujeitos a restituição nos termos da Lei de Falência, falta de providências para a imediata formação do quadro de credores, tendo em vista os rateios devidos, entre outras razões.
7. Quando, como e por quem o senhor soube que as empresas M7 Cobrança Ltda. e Interbank Soluções de Tecnologia passaram a prestar serviços à liquidação do Banco Morada?
Jamais tomei conhecimento dessa prestação de serviço. Questinando o atual Liquidante, nesta data, fui informado de que tal serviço não fora prestado ao Banco Morada por essas empresas, não tendo havido qualquer pagamento.
8. O Banco Central foi oficialmente informado pelo FGC e pelo liquidante Sidney Ferreira de que o ex-diretor executivo do FGC Celso Antunes era sócio da Interbank Soluções de Tecnologia com 40% do capital da companhia. O liquidante foi demitido e a empresa contratada. O que o senhor tem a dizer sobre isso?
A correspondência encaminhada pelo FGC capeava uma carta do liquidande, na qual havia uma informação sobre eventual participação societária do ex-diretor do FGC na referida empresa. Todavia, a correspondência do FGC comunicava o BC que aquela entidade não mais conduziria os trabalhos de gestão das carteiras cedidas. Além disso, como já dito, a referida empresa, conforme informação do atual liquidante, não chegou a ser contratada pelo Morada. Por fim, como já dito, as razões para a substituição do liquidante estão expostas na resposta que dei.
9. Essa situação se reproduziu de forma semelhante no Banco Cruzeiro do Sul apenas três meses depois. A Interbank se fundiu com a M7 em uma terceira empresa chamada IMS, que viria a assumir todo o back office do Cruzeiro do Sul. Significa que o Banco Central concordou com essa situação? E o senhor mesmo avalizou essa contratação?
Não se trata de assunto que demande concordância ou aval do BC. Nos termos da legislação, trata-se de assunto da competência exclusiva do liquidante, por ser a contratação de serviços de terceiros ato de gestão ordinária. Ademais, o Banco Central não foi comunicado, nem prévia nem posteriomente, sobre a contratação dessa empresa pelo Cruzeiro do Sul. Cabe ainda mencionar que não compete ao BC verificar se determinada empresa é sucessora de outra ou de outras empresas, competindo-lhe apenas aprovar atos societários de instituições reguladas e supervisionadas.
10. O senhor acompanhou reuniões na sede do Banco Morada, no Rio, nas quais foram negociados com o ex-liquidante dessa instituição Sidney Ferreira e os empresários José Marcelo Brandão e Carlos Cesarini as contratações das empresas M7 Cobrança Ltda. e Interbank Soluções de Tecnologia?
Não.
Perguntas e respostas dadas por servidores do Departamento de Liquidações
SERVIDOR 1
1. Como o senhor acompanhou, no início de 2012, as negociações do FGC com o então liquidante do Banco Morada, Sidney Ferreira, para que este contratasse as empresas M7 Cobrança Ltda. e Interbank Soluções de Tecnologia?
Não acompanhei qualquer negociação. Trata-se de assunto de gestão da liquidanda, que não cabe o acompanhamento do BC.
2. Foi decisão sua designar o funcionário (...) para acompanhar essas tratativas?
Não houve essa designação.
3. O senhor foi orientado a pressionar o liquidante Sidney Ferreira a contratação das duas empresas, o que era requerido pelo FGC?
Tenho como ofensiva e desreipeitosa essa pergunta. De todo modo, não fui orientado e não fiz qualquer pressão, inclusive por se tratar de assunto exclusivo da alçada do liquidante, que tem plenos poderes de gestão nos termos da lei. Mesmo depois da substituição do liquidante, não houve a contratação das empresas pelo Banco Morada.
4. O senhor confirma ter sido informado pelo ex-diretor do FGC Celso Antunes da resistência de Sidney Ferreira de assinar os contratos com as empresas M7 Cobrança Ltda. e Interbank Soluções de Tecnologia?
Não. Nunca soube disso.
5. O senhor confirma ter, em telefonema, cobrado de Sidney Ferreira a assinatura desses contratos?
Essa é uma ilação inaceitável, razão pela qual a repudio e asseguro que jamais me prestaria a tanto.
6. A demissão de Sidney Ferreira está vinculada à sua resistência em firmar os contratos cobrados pelo FGC? De que forma?
Absolutamente não. O citado liquidante fora dispensado de suas funções por uma série de razões, tais como: retenção de recursos recebidos pela massa pertencentes aos cessionários, retenção indevida de carteiras de crédito cedidas (cerca de 80% do total da carteira então sob a administração do Banco Morada), dificultando a redução de custos para a massa, falta de entrega aos proprietários de recursos sujeitos a restituição nos termos da Lei de Falência, falta de providências para a imediata formação do quadro de credores, tendo em vista os rateios devidos, entre outras razões.
SERVIDOR 2
1. O senhor acompanhou reuniões na sede do Banco Morada, no Rio, nas quais foram negociados com o ex-liquidante dessa instituição Sidney Ferreira e os empresários José Marcelo Brandão e Carlos Cesarini as contratações das empresas M7 Cobrança Ltda. e Interbank Soluções de Tecnologia?
Nâo tive nenhuma reunião com esses dois empresários. O BC não participa de negociações entre privados. Além disso, tais negociações são atos de gestão ordinária, não cabendo, por certo, ao BC se imiscuir. Portanto, não participei de qualquer negociação.
2. Quem o designou para acompanhar essas reuniões e a quem o senhor reportou o que ouviu?
Como já dito, não participei de qualquer reunião ou negociação sobre contratação de empresas.
3. Algum outro funcionário o acompanhou nessas reuniões?
Não estive presente em reuniões da espécie.
4. O senhor confirma que o liquidante resistiu à contratação dessas empresas?
Não me cabe confirmar ou desconfirmar nada relativo a ato que não compete ao BC decidir, como são as contratações de empresas.
5. Por que Sidney Ferreira foi demitido da liquidação do Banco Morada?
Fui informado posteriormente que o citado liquidante fora dispensado de suas funções por uma série de razões, tais como: retenção de recursos recebidos pela massa pertencentes aos cessionários, retenção indevida de carteiras de crédito cedidas (cerca de 80% do total da carteira então sob a administração do Banco Morada), dificultando a redução de custos para a massa, falta de entrega aos proprietários de recursos sujeitos a restituição nos termos da Lei de Falência, falta de providências para a imediata formação do quadro de credores, tendo em vista os rateios devidos, entre outras razões.
SERVIDOR 3
1. A senhora acompanhou reuniões na sede do Banco Morada, no Rio, nas quais foram negociadas com o ex-liquidante dessa instituição Sidney Ferreira e os empresários José Marcelo Brandão e Carlos Cesarini as contratações das empresas M7 Cobrança e Interbank Soluções de Tecnologia?
Entre as minhas tarefas no acompanhamento de processos de liquidação, participei de reuniões com o liquidante do Banco Morada, nas quais, entre vários outros assuntos, foi comentada a necessidade de viabilizar a entrega das carteiras de crédito cedidas aos respectivos titulares, bem como o repasse dos recursos recebidos pela massa por conta das carteiras cedidas. Em todas as reuniões de que participei, com ex-adminsitradores, credores ou quaisquer outros interessados, foram conduzidas pelo liquidante extrajudicial.
Em Nota Oficial, publicada no seu site, o Banco Central do Brasil acusou o jornalista Felipe Patury, da revista Época, de ter ignorado as informações fornecidas a ele sobre episódios envolvendo liquidações bancárias.
Em uma atitude inédita, partindo de um órgão público, o BC afirma que o jornalista de desprezou na quase totalidade as respostas fornecidas por sete servidores do BC assim como as explicações fornecidas pessoalmente pelo diretor da área de liquidações. Em tom duro, a Nota acusa o jornalista de ter se deixado "pautar por interesses escusos". Junto com a nota o BC liberou todas as informações fornecidas à revista.
Pela dureza, a nota abre um precedente relevante, impondo ao jornalismo de denúncia um risco de imagem até então inédito. Na maior parte das vezes, denúncias mal fundamentadas não expõem o jornalista que as cometeu.
A nota do Banco Central
Em relação à matéria “Ele diz que não sabia”, publicada na edição deste final de semana da Revista Época, o Banco Central do Brasil (BC) repele, rejeita e repudia, veementemente, todas as ilações e afirmações mentirosas e vazias nelas contidas, relativas a eventual falta de lisura na condução de regimes especiais decretados pela autarquia.
O jornalista Felipe Patury, que assina a matéria, fez o primeiro contato (por telefone) com a Assessoria de Imprensa do BC na última segunda-feira (9), ocasião em que foi solicitado que ele adiantasse a pauta e enviasse os questionamentos a respeito. Apenas na última quinta-feira (12), às 15:40, o BC recebeu um total de 34 perguntas, dirigidas a 7 de seus servidores (os nomes dos que não foram citados na matéria serão também preservados). Rigorosamente, todas as perguntas foram tempestiva e integralmente respondidas, mesmo diante do exíguo prazo estrategicamente fixado pelo jornalista para dificultar o envio das respostas em tempo hábil pelo Banco Central.
A quase totalidade das respostas fornecidas pelos sete servidores do BC foi sumariamente desprezada pelo jornalista na sua matéria. Além disso, para que nenhuma dúvida restasse quanto à atuação do BC, o diretor da área de liquidações, Sidnei Corrêa Marques, após o envio de resposta a todas às 34 perguntas, concedeu, na última sexta-feira (13), às 13:15, uma entrevista ao jornalista de 30 minutos, ocasião em que todos os pontos, dúvidas e questionamentos levantados foram novamente esclarecidos.
O Banco Central entende que a decretação de regimes especiais, sobretudo em casos em que se apuraram fraudes, como foi o do Banco Morada e do Banco Cruzeiro do Sul, impacta de maneira contundente a vida de banqueiros e ex-administradores responsáveis pela má gestão de instituições financeiras liquidadas e pelos danos aos credores e à estabilidade financeira. Assim, não é nenhuma surpresa para o BC que essas pessoas que viram seus interesses contrariados e seus atos ilícitos desnudados e comunicados às autoridades competentes, se insurjam e tentem denegrir a reputação do órgão regulador e supervisor do sistema financeiro.
É, entretanto, lamentável, que um profissional de um órgão de imprensa de reconhecida referência se deixe pautar por esses interesses escusos.
Especificamente em relação a algumas afirmações irresponsáveis veiculadas na matéria, o BC esclarece:
1 – A cúpula do BC jamais tomou conhecimento da existência de qualquer “esquema montado pelos diretores do FGC nas liquidações bancárias” e, se tivesse tomado, não hesitaria em prontamente agir para coibir eventuais práticas ilícitas e punir os responsáveis;
2 – Os diretores de Organização do Sistema Financeiro e de Fiscalização do BC não foram informados de quaisquer “atividades” ilícitas ou não de dirigentes do FGC;
3 – Ao contrário do que afirma o jornalista, as correspondências que o BC recebeu comunicavam que o FGC não mais conduziria a gestão das carteiras de crédito cedidas do Banco Morada. Além disso, as empresas M7 Cobranças e Interbank não foram contratadas pela referida instituição financeira. Assim, a nomeação do FGC no âmbito do RAET do Banco Cruzeiro do Sul não tem qualquer relação com aquelas correspondências. Ademais, no caso de RAET, a presença de uma pessoa jurídica com especialização financeira é relevante, pois, nesse regime, a instituição financeira continua operando normalmente, havendo necessidade de se realizarem operações de liquidez com a instituição financeira em curto período, o que só é possível com a conjugação dos papéis de administrador de regime especial e de provedor de assistência financeira;
4 – É inverídica e descabida a afirmação de que “dois diretores do BC esconderam as denúncias” do presidente, pois, como respondido ao jornalista, nenhuma irregularidade foi comunicada àqueles dirigentes que demandasse a adoção de qualquer providência, pois as empresas não foram contratadas e o FGC afirmou que não mais daria continuidade ao trabalho de gestão das carteiras;
5 – Igualmente não é verdadeira a ilação de que “a demissão de Sidney tem relação com as denúncias que ele fez”, pois, como veiculado na própria matéria, o diretor da área de liquidações do BC declinou, pelo menos, quatro motivos da dispensa do liquidante. Cabe ainda ressaltar que, mesmo após a dispensa do liquidante Sidney Ramos Ferreira, as empresas M7 Cobranças e Interbank não foram contratadas pelo novo liquidante, como dito ao jornalista nas respostas do BC;
6 – É uma aleivosia intolerável a afirmação de que “o BC mentiu ao afirmar, há um mês, que desconhecia irregularidades envolvendo a IMS”. Quando procurado pelo jornalista no mês de agosto, o BC efetivamente não tinha conhecimento de que a empresa IMS prestava serviço ao Banco Cruzeiro do Sul, por pelo menos duas razões: primeiramente, porque a contratação de empresas pelas instituições financeiras liquidadas compete exclusivamente ao liquidante, não sendo o BC comunicado prévia ou posteriormente; além disso, porque a única informação que chegara ao BC dizia respeito às empresas M7 e Interbank, que não foram contratadas nem pelo Banco Morada nem pelo Banco Cruzeiro do Sul. Ademais, não cabe ao BC saber se determinada empresa é sucessora de outra. E tão logo tomou conhecimento de possíveis irregularidades na gestão do RAET e da liquidação do Banco Cruzeiro do Sul, o BC deu início a um procedimento de investigação, que se encontra em curso.
Por fim, uma vez que o jornalista optou por não dar acesso aos leitores da revista a todas as informações devidamente prestadas pelo BC, a autarquia publica abaixo a íntegra da mensagem a ele enviada e das respostas às 34 indagações.
Brasília, 14 de setembro de 2013
Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa
imprensa@bcb.gov.br
(61) 3414-3462
MENSAGEM DIRIGIDA AO JORNALISTA
“Prezado Felipe Patury,
Em primeiro lugar, o Banco Central do Brasil (BC) repudia, com veemência, toda e qualquer ilação ou insinuação sobre sua atuação e seus procedimentos adotados nos processos de liquidação extrajudicial.
Além disso, qualquer tentativa de manchar a reputação do BC, que será prontamente combatida, inclusive nas instâncias judiciais, deve ser atribuída a interesses contrariados de administradores e controladores que, de forma ilícita e até fraudulenta, praticaram má gestão em instituições financeiras que tiveram suas quebras decretadas pelo BC, ou ainda a liquidantes e assistentes que, por irregularidades, ineficiência ou incompetência, foram substituídos em algumas liquidações.
De toda forma, o BC está pronto para adotar, com firmeza, todas as medidas cabíveis contra quem quer que seja, servidor ou não servidor, liquidante ou dirigente do FGC, no caso de eventual irregularidade na condução de regimes especiais (liquidações extrajudiciais, intervenções e RAET) decretados pela Autarquia.
Quanto à decretação, à condução e ao levantamento de regimes especiais em instituições financeiras, cabe esclarecer que envolvem distintos atores institucionais, cada qual com atribuições específicas expressamente previstas em lei. O papel do BC, após a decretação de uma liquidação extrajudicial, resume-se, nos termos da legislação a: nomear e dispensar o liquidante; estabelecer seus honorários; autorizar, em benefício da liquidanda, a finalização de negócios pendentes e alienação/oneração de seus bens; julgar recursos contra atos do liquidante, dentro do seu poder de árbitro no processo, bem como tomar providências em relação a eventual irregularidade detectada na condução do regime.
No que diz respeito à condução do processo de liquidação, o liquidante tem competência exclusiva para administrar, com plenos poderes de gestão, a instituição submetida a regime especial. Assim, a prática de atos de gestão ordinária da instituição submetida à liquidação compete exclusivamente ao liquidante, sem qualquer participação nem interferência do BC. O BC não tem nenhuma ingerência sobre os atos de gestão, mesmo porque ele precisa se manter imparcial, já que, nos termos da lei, as pessoas que se sintam prejudicadas com a gestão da instituição financeira em regime especial têm direito de apresentar recurso ao BC.
Os atos do liquidante que precisam ser levados ao conhecimento do BC são aqueles cuja prática, na forma da lei, depende de autorização prévia, vale dizer, os atos que, não sendo de gestão ordinária, envolvam alienação ou oneração do patrimônio da instituição. A contratação de empresas prestadoras de serviços é, na forma da lei, um ato típico de gestão ordinária, sendo, portanto, de competência exclusiva do liquidante. Assim, não cabe a comunicação ao BC, nem prévia, nem posteriormente, sobre a contratação de empresas prestadoras de serviços a instituições submetidas a regime especial.
Quanto à apuração de responsabilidades, cumpre ressaltar que o liquidante responde civil e criminalmente pelos atos praticados na condução do regime, cabendo ao Poder Judiciário, no âmbito da ação competente, definir a existência de responsabilidade. Ao BC, cabe apenas, no caso de irregularidades, destituir e substituir o liquidante, comunicando os fatos irregulares às autoridades responsáveis, dentre as quais o Ministério Público.
No âmbito do BC, o processo de liquidação, intervenção ou RAET é acompanhado e supervisionado pelo Departamento de Liquidações Extrajudiciais (Deliq), que também acompanha a realização dos inquéritos destinados a apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais e as responsabilidades dos envolvidos.
Quanto ao FGC, sua atuação, seja como garantidor de créditos, seja ao praticar operações de assistência e de suporte financeiro, atende às normas estatutárias e à Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe o socorro com recursos públicos a instituições financeiras em dificuldades patrimoniais, prevendo, a seu turno, a criação de fundos da espécie com recursos do sistema financeiro (recursos privados).
Cabe ressaltar que o FGC é uma entidade privada, que tem estrutura própria de governança, sem qualquer ingerência do BC nas contratações de serviços e nas operações que realiza com instituições financeiras, não tendo o BC competência legal para fiscalizar o FGC. De qualquer forma, tomando conhecimento de qualquer irregularidade ou de eventual favorecimento a seus dirigentes, o BC não hesitará em comunicar às autoridades competentes os fatos apurados, para adoção das medidas que se fizerem cabíveis.
Sobre a correspondência FGC-120205, de 1º.3.2012, ela foi encaminhada ao BC, com cópia ao liquidante, que detinha plena autonomia e poder exclusivo para praticar os atos de gestão ordinária que entendesse necessários à boa condução da instituição sob sua responsabilidade, inclusive para decidir sobre a contratação ou não de serviços de terceiros. Além disso, o FGC, ainda que desnecessário, por não se tratar de assunto que cabia ao BC sequer opinar e muito menos decidir, comunicou, na referida correspondência, que a prestação de serviço não mais seria executada sob sua coordenação, declarando, inclusive, o encerramento daquela negociação com a massa liquidanda do Banco Morada. Assim, diante do teor dessa comunicação, não cabia qualquer providência a cargo do BC.
Os fatos trazidos ao conhecimento do BC até este momento não encerram indícios de irregularidades dos atos de liquidante do Banco Morada ou de dirigentes do FGC, não havendo motivação para adoção de qualquer medida administrativa. Porém, como já dito, se em algum momento chegar notícia ou indício de irregularidade, o BC tomará as medidas devidas. Esse é o procedimento obrigatório e rigorosamente observado pelo BC em todas as liquidações.
Por fim, é importante notar que cerca de 80% dos créditos que compunham a então carteira do Banco Morada pertenciam a cessionários (12 bancos, o FGC e vários fundos), não cabendo ao BC opinar sobre a sua administração. No que diz respeito às cessões de crédito, toda atuação do Banco Central sempre se pautou pela preservação da confiança sistêmica, elemento fundamental da estabilidade financeira, cabendo ressaltar que, na correspondência do FGC, havia relevante informação relacionada à estabilidade, já que fazia referência ao impacto observado no mercado de cessão, importante fonte de funding para bancos de porte pequeno e médio.
Essa dinâmica de distribuição de liquidez entre instituições financeiras, prejudicada por má gestão como a observada no caso do Morada, era objeto de preocupação do BC à época e, na busca por sua normalização, o BC adotou uma séria de medidas prudenciais, como obrigatoriedade de registros de cessões, direcionamento de compulsório etc.
Dito isso, passa-se à resposta a todas as perguntas formuladas.
Sidnei Corrêa Marques
Diretor do Banco Central”
Perguntas ao ministro Alexandre Tombini, presidente do Banco Central
Respostas dadas pelo Procurador-Geral, Isaac Ferreira
1. O senhor tinha conhecimento ou não dos trâmites para a contratação de empresas ligadas ao então diretor executivo do FGC, Celso Antunes da Costa, para prestação de serviços durante a liquidação do Banco Morada?
O Presidente não tinha conhecimento. Não se trata de assunto que deva o Presidente do BC tomar ciência ou providência. A contratação de empresas pelas instituições liquidadas não está entre os atos sujeitos à autorização do BC, por se tratar de ato de gestão ordinária, sob a exclusiva responsabilidade do liquidante.
2. Dois diretores, cientes dessa situação que pode configurar conflito de interesses, não teriam a obrigação de repassá-la ao senhor?
Não. No BC, o Presidente e os diretores detêm alçadas próprias de atuação, conforme o Regimento Interno, não cabendo, pois, ao Presidente ser informado ou tomar providência sobre assuntos que não estejam em sua alçada.
Perguntas a Sidnei Corrêa Marques, Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural do Banco Central
Respostas dadas pelo Diretor Sidnei Corrêa Marques
1. Por meio de correspondência enviada pelo diretor executivo do FGC, Antonio Carlos Bueno, o senhor tomou conhecimento de que o Sr. Celso Antunes, diretor do mesmo fundo, era sócio de uma das empresas contratadas para prestar serviços na liquidação do Banco Morada. Que providências o senhor tomou?
Tendo sido comunicado pelo FGC que aquela entidade não mais conduziria qualquer trabalho de gestão das carteiras de crédito cedidas, e levando em conta que a contratação de empresas prestadoras de serviços é ato totalmente estranho à competência do BC, nada haveria de providência a ser tomada.
Ademais, a carta foi remetida a várias pessoas, inclusive ao liquidante, pessoa detentora da competência exclusiva de decidir sobre a contratação de serviços de terceiros, sem qualquer interferência do BC. Ou seja, todos os “atores” envolvidos e com eventual interesse e responsabilidade decisória no assunto receberam, concomitantemente, as informações ali contidas.
2. O seu funcionário, o Sr. Dawilson Sacramento, estava ciente de todo o processo de contratação da M7 e da Interbank. Que providências o senhor tomou?
Primeiramente, esclareço que não houve a referida contratação pelo Banco Morada. Quando recebi a correspondência do FGC informando que aquela entidade não mais coordenaria os trabalhos de gestão das carterias de crédito cedidas, enviei a carta ao Chefe do Deliq para ciência. Além disso, como já informado, a contratação de serviços pelas instituições financeiras em liquidação é da competência exclusiva do liquidante, que nos termos da lei tem amplos poderes de gestão.
3. O seu funcionário, (nome do servidor excluído), cobrou do então liquidante, Sidney Ramos Ferreira, agilidade na contratação das empresas supracitadas. Que providências o senhor tomou?
Essa afirmação de que um funcionário do Deliq teria cobrado agilidade do liquidante na contratação de empresas é sua e aproveito para solicitar que você me envie os elementos probatórios de tal afirmação. De toda sorte, não tenho conhecimento de que o senhor (...) agiu de tal maneira, mas se tivesse agido e se eu ficasse sabendo, teria tomado imediatamente as providências devidas, na forma dos regulamentos disciplinares do BC.
4. Seu funcionário, (nome do servidor excluído), participou de reuniões na sede do Morada, no Rio de Janeiro, nas quais foi negociada a contratação das mesmas empresas. Que providências o senhor tomou?
Não tenho conhecimento de que o senhor (...) participou de reuniões para negociações da espécie, mas se assim tivesse agido e se eu ficasse sabendo, teria tomado imediatamente as providências devidas, na forma dos regulamentos disciplinares do BC. Da mesma forma, solicito que você me encaminhe qualquer elemento probatório de eventual atuação do servidor nesse sentido.
5. Sua funcionária, (nome do servidor excluído), participou de reuniões na sede do Morada, no Rio de Janeiro, nas quais foi negociada a contratação das mesmas empresas. Que providências o senhor tomou?
Não tenho conhecimento de que a senhora (...) participou de reuniões para negociações da espécie, mas se assim tivesse agido e se eu ficasse sabendo, teria tomado imediatamente as providências devidas, na forma dos regulamentos disciplinares do BC. Igualmente, solicito que você me encaminhe qualquer elemento probatório de eventual atuação do servidor nesse sentido.
6. Sabendo de tudo isso, o senhor permitiu a contratação da M7 e da Interbank?
Como já repetidamente disse, a contratação de empresas prestadoras de serviços por instituições liquidadas não compete ao BC. Além disso, também como já dito, nada soube de irregular que demandasse alguma providência da área de liquidações. Ademais, não houve a contratação dessas duas empresas pelo Morada, de acordo com informação do liquidante que substituiu o primeiro.
7. Por que o então liquidante Sidney Ramos Ferreira foi demitido de sua função? Por que o Sr. Sérgio Prates, que realizou as contratações, foi nomeado como o novo liquidante?
Como responsável pela área, fui informado pelo Deliq da necessidade de substituição do liquidante do Banco Morada. Na ocasião, o Deliq me comunicou várias razões para a substituição, dentre as quais: retenção na massa de recursos de terceiros, falta de providências para entrega aos verdadeiros donos das carteiras cedidas antes da liquidação, falta de entrega aos devidos donos de recursos sujeitos a restituição nos termos da Lei de Falências, falta de imediata formação do quadro de credores, tendo em vista aos rateios devidos etc.
Diante das razões que me foram explicadas – que caracterizavam condução insatisfatória do regime pelo então liquidante –, assinei o ato e assim a substituição foi procedida.
O Sr. Sérgio Prates jamais foi liquidante do Banco Morada.
8. O senhor mantém a versão informada à revista ÉPOCA de que não tinha conhecimento sobre as negociações entre M7 e Interbank, FGC e funcionários do Banco Central?
Nunca disse à Época nada sobre a empresa M7 e Interbank. O que disse à revista e mantenho é que não tinha conhecimento de que o liquidante do Banco Cruzeiro do Sul havia contratado a empresa IMS. Ademais, não cabe ao BC saber se determinada empresa é sucessora de outra, nem tampouco que tal ou qual empresa tenha ligações societárias com pessoas estranhas ao quadro de servidores do BC. Por fim, jamais tomei conhecimento de negociação entre essas empresas e servidores do BC.
9. Alguma providência foi tomada para dirimir o dano e punir os responsáveis pela contratação?
Pelo que fui informado pelo Deliq, nesta data, as empresas não foram contratadas pelo Banco Morada, não prestaram serviços, tampouco receberam qualquer valor daquela instituição. Portanto, não há que se falar em dano.
Porém, se chegar ao BC informação de qualquer indício ou notícia de irregularidade na administração da massa, não transigirei e adotarei as medidas devidas contra quem quer que seja, inclusive comunicação dos fatos ao Ministério Púbico, sem prejuízo de outras providências da competência do BC. Esse é o procedimento usual do BC: jamais compactuar com irregularidades na condução desses regimes.
Pergunta a Anthero de Moraes Meirelles, Diretor de Fiscalização do Banco Central
Respostas dadas pelo Diretor Anthero Meirelles
1. Por meio de correspondência enviada pelo diretor executivo do FGC, Antonio Carlos Bueno, o senhor tomou conhecimento de que o Sr. Celso Antunes, diretor do mesmo fundo, era sócio de uma das empresas contratadas para prestar serviços na liquidação do Banco Morada. Que providências o senhor tomou?
Não havia providências a serem tomadas pela Diretoria de Fiscalização relativamente a eventuais contratações, por se tratar de negócio privado entre o Banco Morada e o FGC, o que não depende de autorização do BC, muito menos da atuação de sua área de fiscalização. Além disso, a correspondência referida comunicou ao BC que o FGC não mais assumiria responsabilidades relativas à carteira de crédito objeto de cessão da instituição liquidada.
Perguntas a Dawilson Sacramento, chefe do Deliq, Departamento de Liquidações Extrajudiciais do BC
Respostas dadas pelo servidor Dawilson Sacramento
1. O senhor soube da disposição do FGC de assumir as operações de crédito consignado do Banco Morada?
Primeiramente, é preciso esclarecer que estive afastado de minhas funções no BC, em licença-saúde, de 10/2 a 25.3.2012.
Quanto à pergunta, esclareço que soube dessa disposição do FGC. Porém, a informação que chegou ao BC é que, na defesa de seus interesses como cessionário e dos associados e, ainda, zelando por seu patrimônio, o FGC procurava alternativas para transferir a gestão das operações de que era titular para outra empresa.
2. Quando e por quem foi informado dessa intenção?
Em 2012 e pelo então Diretor do FGC Celso Antunes.
3. Qual foi sua posição no caso? Aprovou ou refutou a proposta do FGC?
Nos termos da lei, não cabe ao BC sequer opinar quanto mais definir posição, por se tratar de assunto privado. Assim, não coube a mim refutar ou aprovar eventuais decisões nesse sentido.
4. Em que momento, soube que o FGC desistira de comprar os créditos consignados do Banco Morada e passara apenas a querer administrar esses créditos?
Como dito, nos termos da legislação, não cabia ao BC decidir, tomar ciência ou opinar. Repito, é um assunto que cabia ao interessado, como cessionário de créditos do Morada, tratar diretamente com aquele banco.
5. Em que momento, soube que o FGC desistira de administrar esses créditos, mas passara a pleitear a contratação de duas empresas para fazer esse serviço, no caso, a M7 Cobrança Ltda. e a Interbank Soluções de Tecnologia?
Em nenhum momento chegou a meu conhecimento pleito do FGC para a contratação dessas empresas. O que chegou a meu conhecimento foi, no primeiro momento, a intenção do FGC de ser contratado pelos cessionários para coordenar os trabalhos de gestão das carterias cedidas e, no segundo momento, tomei conhecimento de que o FGC desistira de conduzir esses trabalhos. Assim, nunca fui informado de pleito do FGC para a contratação dessas empresas.
6. Por que Sidney Ferreira foi demitido da função de liquidante do Banco Morada?
Estava de licença-saúde e não participei da decisão que o substituiu. Porém, fui informado posteriormente que o citado liquidante fora dispensado de suas funções por uma série de razões, tais como: retenção de recursos recebidos pela massa pertencentes aos cessionários, retenção indevida de carteiras de crédito cedidas (cerca de 80% do total da carteira então sob a administração do Banco Morada), dificultando a redução de custos para a massa, falta de entrega aos proprietários de recursos sujeitos a restituição nos termos da Lei de Falência, falta de providências para a imediata formação do quadro de credores, tendo em vista os rateios devidos, entre outras razões.
7. Quando, como e por quem o senhor soube que as empresas M7 Cobrança Ltda. e Interbank Soluções de Tecnologia passaram a prestar serviços à liquidação do Banco Morada?
Jamais tomei conhecimento dessa prestação de serviço. Questinando o atual Liquidante, nesta data, fui informado de que tal serviço não fora prestado ao Banco Morada por essas empresas, não tendo havido qualquer pagamento.
8. O Banco Central foi oficialmente informado pelo FGC e pelo liquidante Sidney Ferreira de que o ex-diretor executivo do FGC Celso Antunes era sócio da Interbank Soluções de Tecnologia com 40% do capital da companhia. O liquidante foi demitido e a empresa contratada. O que o senhor tem a dizer sobre isso?
A correspondência encaminhada pelo FGC capeava uma carta do liquidande, na qual havia uma informação sobre eventual participação societária do ex-diretor do FGC na referida empresa. Todavia, a correspondência do FGC comunicava o BC que aquela entidade não mais conduziria os trabalhos de gestão das carteiras cedidas. Além disso, como já dito, a referida empresa, conforme informação do atual liquidante, não chegou a ser contratada pelo Morada. Por fim, como já dito, as razões para a substituição do liquidante estão expostas na resposta que dei.
9. Essa situação se reproduziu de forma semelhante no Banco Cruzeiro do Sul apenas três meses depois. A Interbank se fundiu com a M7 em uma terceira empresa chamada IMS, que viria a assumir todo o back office do Cruzeiro do Sul. Significa que o Banco Central concordou com essa situação? E o senhor mesmo avalizou essa contratação?
Não se trata de assunto que demande concordância ou aval do BC. Nos termos da legislação, trata-se de assunto da competência exclusiva do liquidante, por ser a contratação de serviços de terceiros ato de gestão ordinária. Ademais, o Banco Central não foi comunicado, nem prévia nem posteriomente, sobre a contratação dessa empresa pelo Cruzeiro do Sul. Cabe ainda mencionar que não compete ao BC verificar se determinada empresa é sucessora de outra ou de outras empresas, competindo-lhe apenas aprovar atos societários de instituições reguladas e supervisionadas.
10. O senhor acompanhou reuniões na sede do Banco Morada, no Rio, nas quais foram negociados com o ex-liquidante dessa instituição Sidney Ferreira e os empresários José Marcelo Brandão e Carlos Cesarini as contratações das empresas M7 Cobrança Ltda. e Interbank Soluções de Tecnologia?
Não.
Perguntas e respostas dadas por servidores do Departamento de Liquidações
SERVIDOR 1
1. Como o senhor acompanhou, no início de 2012, as negociações do FGC com o então liquidante do Banco Morada, Sidney Ferreira, para que este contratasse as empresas M7 Cobrança Ltda. e Interbank Soluções de Tecnologia?
Não acompanhei qualquer negociação. Trata-se de assunto de gestão da liquidanda, que não cabe o acompanhamento do BC.
2. Foi decisão sua designar o funcionário (...) para acompanhar essas tratativas?
Não houve essa designação.
3. O senhor foi orientado a pressionar o liquidante Sidney Ferreira a contratação das duas empresas, o que era requerido pelo FGC?
Tenho como ofensiva e desreipeitosa essa pergunta. De todo modo, não fui orientado e não fiz qualquer pressão, inclusive por se tratar de assunto exclusivo da alçada do liquidante, que tem plenos poderes de gestão nos termos da lei. Mesmo depois da substituição do liquidante, não houve a contratação das empresas pelo Banco Morada.
4. O senhor confirma ter sido informado pelo ex-diretor do FGC Celso Antunes da resistência de Sidney Ferreira de assinar os contratos com as empresas M7 Cobrança Ltda. e Interbank Soluções de Tecnologia?
Não. Nunca soube disso.
5. O senhor confirma ter, em telefonema, cobrado de Sidney Ferreira a assinatura desses contratos?
Essa é uma ilação inaceitável, razão pela qual a repudio e asseguro que jamais me prestaria a tanto.
6. A demissão de Sidney Ferreira está vinculada à sua resistência em firmar os contratos cobrados pelo FGC? De que forma?
Absolutamente não. O citado liquidante fora dispensado de suas funções por uma série de razões, tais como: retenção de recursos recebidos pela massa pertencentes aos cessionários, retenção indevida de carteiras de crédito cedidas (cerca de 80% do total da carteira então sob a administração do Banco Morada), dificultando a redução de custos para a massa, falta de entrega aos proprietários de recursos sujeitos a restituição nos termos da Lei de Falência, falta de providências para a imediata formação do quadro de credores, tendo em vista os rateios devidos, entre outras razões.
SERVIDOR 2
1. O senhor acompanhou reuniões na sede do Banco Morada, no Rio, nas quais foram negociados com o ex-liquidante dessa instituição Sidney Ferreira e os empresários José Marcelo Brandão e Carlos Cesarini as contratações das empresas M7 Cobrança Ltda. e Interbank Soluções de Tecnologia?
Nâo tive nenhuma reunião com esses dois empresários. O BC não participa de negociações entre privados. Além disso, tais negociações são atos de gestão ordinária, não cabendo, por certo, ao BC se imiscuir. Portanto, não participei de qualquer negociação.
2. Quem o designou para acompanhar essas reuniões e a quem o senhor reportou o que ouviu?
Como já dito, não participei de qualquer reunião ou negociação sobre contratação de empresas.
3. Algum outro funcionário o acompanhou nessas reuniões?
Não estive presente em reuniões da espécie.
4. O senhor confirma que o liquidante resistiu à contratação dessas empresas?
Não me cabe confirmar ou desconfirmar nada relativo a ato que não compete ao BC decidir, como são as contratações de empresas.
5. Por que Sidney Ferreira foi demitido da liquidação do Banco Morada?
Fui informado posteriormente que o citado liquidante fora dispensado de suas funções por uma série de razões, tais como: retenção de recursos recebidos pela massa pertencentes aos cessionários, retenção indevida de carteiras de crédito cedidas (cerca de 80% do total da carteira então sob a administração do Banco Morada), dificultando a redução de custos para a massa, falta de entrega aos proprietários de recursos sujeitos a restituição nos termos da Lei de Falência, falta de providências para a imediata formação do quadro de credores, tendo em vista os rateios devidos, entre outras razões.
SERVIDOR 3
1. A senhora acompanhou reuniões na sede do Banco Morada, no Rio, nas quais foram negociadas com o ex-liquidante dessa instituição Sidney Ferreira e os empresários José Marcelo Brandão e Carlos Cesarini as contratações das empresas M7 Cobrança e Interbank Soluções de Tecnologia?
Entre as minhas tarefas no acompanhamento de processos de liquidação, participei de reuniões com o liquidante do Banco Morada, nas quais, entre vários outros assuntos, foi comentada a necessidade de viabilizar a entrega das carteiras de crédito cedidas aos respectivos titulares, bem como o repasse dos recursos recebidos pela massa por conta das carteiras cedidas. Em todas as reuniões de que participei, com ex-adminsitradores, credores ou quaisquer outros interessados, foram conduzidas pelo liquidante extrajudicial.
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