Nos trechos abaixo, vê-se que os três ministros, acompanhados de Caros Ayres Britto e Cezar Peluso – os dois aposentados do STF – disseram em 2011 que não cabia ao tribunal, mas à Câmara dos Deputados decidir sobre a cassação. O levantamento foi feito pelo repórter Erich Decat, da Folha, e republicado pelo jornalista
Fernando Rodrigues no mês passado. Nesta sexta-feira, o texto foi lembrado pelo tuiteiro
Stanley Burburinho.
Hoje, no caso da Ação Penal 470, o 'mensalão', os três ministros votaram diferente. Eles defendem que o STF tem poder para dar a palavra final e tirar os mandatos dos deputados João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT). Ainda que não tenha votado, Celso de Mello também já demonstrou pensar da mesma forma nesse julgamento, mesmo que em 1995 tenha se posicionado de forma contrária.
"Luiz Fux, revisor – página 173 do acórdão: "Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se a Câmara dos Deputados para os fins do art. 55, § 2º, da Constituição Federal."
"Marco Aurélio – página 177 do acórdão: "Também, Presidente, ainda no âmbito da eventualidade, penso que não cabe ao Supremo a iniciativa visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a deliberar quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do § 2º, da Constituição Federal. Por quê? Porque, se formos a esse dispositivo, veremos que o Supremo não tem a iniciativa para chegar-se à perda de mandato por deliberação da Câmara".
"Gilmar Mendes – página 241 do acórdão: "No que diz respeito à questão suscitada pelo Ministro Ayres Britto, fico com a posição do Relator, que faz a comunicação para que a Câmara aplique tal como seja de seu entendimento."
"Ayres Britto (já aposentado) – página 226 do acórdão: "Só que a Constituição atual não habilita o Judiciário a decretar a perda, nunca, dos direitos políticos, só a suspensão".
"Cezar Peluso (já aposentado) – página 243 do acórdão: "A mera condenação criminal em si não implica, ainda durante a pendência dos seus efeitos, perda automática do mandato. Por que que não implica? Porque se implicasse, o disposto no artigo 55, VI, c/c § 2º, seria norma inócua ou destituída de qualquer senso; não restaria matéria sobre a qual o Congresso pudesse decidir. Se fosse sempre consequência automática de condenação criminal, em entendimento diverso do artigo 15, III, o Congresso não teria nada por deliberar, e essa norma perderia qualquer sentido".
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