Direito ao Aborto e Laicidade do Estado Brasileiro

PALESTRA PROFERIDA NO FÓRUM SOCIAL POTIGUAR, 16 DE DEZEMBRO DE 2006

Dra. MAÍRA COSTA FERNANDES

Bacharel em Direito e pós-graduanda em Direitos Humanos e relações de trabalho pela UFRJ. Pesquisadora na área de Direitos Humanos. Integrou a Comissão Jurídica das Jornadas Brasileiras pelo Aborto Legal e Seguro.


Boa tarde a todos. Saúdo os organizadores deste Fórum Social Potiguar, especialmente a Articulação de Mulheres Brasileiras e o Fórum de Mulheres do Rio Grande do Norte, que me fizeram este maravilhoso convite. É um prazer enorme estar aqui neste evento.

Antes de iniciar a discussão do tema que aqui nos trouxe, considero importante compreendermos dois pontos: 1º) em que momento estamos discutindo o aborto e 2º) sobre qual premissa deve se basear esse debate:a da Laicidade do Estado.

Em setembro de 2005 a Comissão Tripartite, formada por membros dos Poderes Executivo e Legislativo, além de representantes da Sociedade Civil, instituída pela Secretaria Especial de Políticas Públicas para as Mulheres, enviou à Câmara dos Deputados anteprojeto de lei que propõe a descriminalização e a legalização do aborto, autorizando a mulher a interromper a gravidez até a 12ª semana de gestação, em qualquer caso, e até a 20ª semana em caso de gravidez decorrente de estupro.

O Poder Judiciário, por sua vez, também foi chamado a se pronunciar sobre o tema: tramita perante o Supremo Tribunal Federal a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, que versa sobre a possibilidade de mulheres, grávidas de fetos anencefálicos, interromperem a gestação.

Parece-me, portanto, que vivemos hoje um contexto especial, em que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário foram provocados a discutir o aborto quase simultaneamente. Em conseqüência, debatem sobre o tema não só os três Poderes da República, mas toda a sociedade. É por isso que estamos aqui reunidos. E o nosso papel deve ser, indubitavelmente, o de cobrança, para evitar o tão comum engavetamento de projetos de lei e de processos judiciais que lamentavelmente estamos acostumados a ver no Brasil.

Acerca da premissa sobre a qual deve se basear o debate, fundamental é atentarmos para o fato de que vivemos em um Estado laico.

O tema do aborto, sem dúvida alguma, levanta enorme rejeição de grande parte das religiões, que vêem a vida desde a fase embrionária como um valor sagrado. Há quem afirme que se trata única e exclusivamente de uma questão de fé, mas sendo ou não uma questão de fé, não deve ser tratada como tal por nenhum dos Poderes da República.

Assegurar o direito à liberdade religiosa garantido na Constituição brasileira implica, igualmente, em garantir o direito à liberdade dos que não possuem religião alguma. Em uma sociedade pluralista, não cabe ao Estado regular as escolhas individuais. Deve respeitar e proteger tanto os que crêem (seja qual for a crença) quanto os que, simplesmente, não crêem. Todas as pessoas deverão ser respeitadas, individualmente, em suas mais diversas manifestações religiosas e, ainda, em sua opção de, voluntariamente, serem atéias ou agnósticas.

A atuação do Estado, numa sociedade democrática, deve sempre se pautar no respeito a todos os seus representados, sem distinção. Por isso, tendo em vista o direito daqueles que não professam religião alguma; o de cada religioso, individualmente, levando-se em conta as mais diversas manifestações religiosas; o dos que divergem da posição oficial de sua religião etc.; o Estado só poderá exercitar, verdadeiramente, o seu dever de respeito aos seus representados se justificar os seus atos não em fundamentos religiosos, metafísicos, em dogmas ou em crenças individuais, mas sim em questões de justiça fundamental e o bem do público.

Feita essa introdução, podemos passar ao debate sobre a descriminalização e legalização do aborto propriamente dito.

A realidade brasileira no que se refere ao aborto ainda é profundamente desalentadora. Segundo a Rede Feminista de Saúde, os dados são alarmantes: pode chegar a um milhão o número de abortos clandestinos realizados no Brasil1 por ano. Conforme o Ministério da Saúde, chegou a 538 a estatística de óbitos decorrentes de complicações em procedimentos abortivos no país, entre 1999 e 20022. O aborto clandestino é a quarta maior causa de mortalidade materna brasileira3. Os números falam por si. Nada mais inaceitável e absurdo.

A criminalização do aborto não protege vidas, ao contrário!, condena mulheres à morte. Empurra-as a clínicas clandestinas, a métodos absolutamente precários de higiene e saúde, que vão desde a auto-medicação, com remédios que nem sequer são pra esse fim, até a introdução de legumes, ervas e objetos pontiagudos; enfim, uma coisa absolutamente gritante. Daí as seqüelas serem muito graves. Por isso, parece-me que a revisão da legislação criminalizadora do aborto é urgente e inteiramente necessária.

Vale destacar que essa triste realidade normalmente é vivenciada por mulheres pobres, já que as ricas podem pagar luxuosas clínicas clandestinas. O aborto inseguro, segundo a Rede Feminista de Saúde, é uma injustiça social.4 De fato, no Brasil vale a regra de que o aborto só é proibido para quem não pode pagar. Talvez advenha justamente daí o desinteresse de alguns em legalizá-lo.

A experiência do Direito Comparado esclarece que o Brasil está muito, muito atrasado quanto ao fenômeno de descriminalização e legalização do aborto.

Na década de 70 as Cortes Constitucionais de cinco países decidiram quase simultaneamente sobre a questão do aborto: a Corte Suprema Estadunidense (1973 e 1977); a Corte Constitucional Austríaca (11.10.1974, publicada em fevereiro de 1975); o Conselho Constitucional Francês (15.01.1975); a Corte Constitucional Italiana (18.02.1975) e a Corte Constitucional Alemã (25.02.1975).

De fato, em toda a Europa já se discutiu amplamente a questão da interrupção voluntária da gravidez. É possível afirmar que somente a Irlanda e a Polônia, países extremamente católicos, possuem legislação altamente repressiva sobre o tema. Até mesmo Portugal e Espanha, também países de forte tradição católica, embora não prevejam a liberalização total do aborto, permitem-no em uma série de casos, entre os quais a proteção da saúde mental da gestante, o que demonstra estarem em um processo muito mais avançado, se comparado à nossa retrógrada legislação brasileira, eminentemente criminalizadora.

Essa experiência do Direito Comparado mostra, por exemplo, que quase todos os Tribunais que decidiram pela constitucionalidade da descriminalização do aborto, entenderam ser necessária uma ponderação entre o direito à vida do feto e os direitos da gestante.

Dentre os direitos fundamentais atingidos com a criminalização do aborto, podemos destacar o Direito à Saúde da Gestante, compreendendo-se o conceito de saúde como um estado de completo bem-estar físico-mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade, conforme exposto pela Organização Mundial de Saúde, no preâmbulo do seu ato fundador.

A criminalização do aborto, como aqui exposto, afronta o direito à saúde da gestante quando as mulheres, não podendo recorrer a um aborto legal e seguro nos hospitais públicos, ou pelos planos de saúde, recorrem àqueles métodos que, como já comentamos, são precários e causam mortes e seqüelas gravíssimas. Mas não é só.

O Brasil é um dos poucos países que não autoriza o aborto quando a gravidez coloca em risco a saúde da gestante. De fato, as únicas causas autorizadas pelo Código Penal são: aborto de gestação decorrente de estupro e em caso de risco à vida da gestante. Entende-se como risco de vida aquele em que há uma escolha: o bebê ou a gestante. Isso, e somente isso, é considerado risco de vida e, portanto, autoriza a interrupção.

Suponhamos que uma mulher que apresente uma espécie de tumor seja orientada pelo seu médico a não engravidar, pois a gestação poderia levá-la a desenvolver uma espécie de câncer. Ela toma os cuidados necessários, mas infelizmente, engravida. Essa mulher está fadada, pela legislação brasileira, a desenvolver a doença que, como não é considerada fatal, não autoriza a interrupção. Terá que submeter-se ao tratamento, à quimioterapia, tudo isso. Nada mais ofensivo ao direito à saúde estabelecido pela Constituição.

Essa informação impressiona demais, principalmente se observarmos que mesmo países que não autorizam o aborto por solicitação da gestante, autorizam-no quando necessário para resguardar a saúde física e/ou mental da mulher. Esse o caso da Arábia Saudita, da Argélia, da Argentina, de Bahamas, Barbados, Bolívia, Botsuana, Burundi, Camarões, Equador, Espanha, Etiópia, Fiji, Finlândia, Gana, Gâmbia ... parei na letra G pois são muitos, mas poderia ter seguido até o Zimbábue, que, inclusive, autoriza o aborto nesses casos. Tenho aqui uma tabela que traduzi de um documento da ONU, de 2002, a qual traz o mapa do aborto no mundo.

A afronta ao direito à saúde no Brasil, então, é evidente. Mas não só a ele. A proibição do aborto fere o Direito à Liberdade; à Privacidade e à Autonomia Sexual e Reprodutiva; o Direito à Igualdade, que pressupõe tratar a todos com o mesmo respeito e consideração, conforme o filósofo estadunidense Ronald Dworkin. A propósito, o Professor da UERJ e Procurador Regional da República Dr. Daniel Sarmento, em artigo intitulado Legalização do Aborto e Constituição, faz uma provocação que eu considero genial. Indaga ele: Será que alguém de boa-fé discordaria da afirmação de que, se os homens pudessem engravidar, não haveria tamanha repressão contra o aborto?

Observemos, então, que muitos países democráticos, cujas Constituições, assim como a nossa, protegem o direito à vida, descriminalizaram o aborto. As decisões reconhecem, portanto, um direito à vida do feto, só que esse direito deve ser ponderado com os direitos da gestante, que, no caso, devem prevalecer. E mais, prevalece de certo modo o entendimento de que se trata de uma proteção gradual, ou seja, a proteção constitucional à vida do feto aumenta na medida em que avança o período de gravidez. Por isso que a maior parte dos países permite a interrupção da gravidez mais ou menos em torno dos três primeiros meses. Normalmente, aumenta-se o prazo para casos excepcionais, como no caso de estupro, em que a mulher, em virtude do trauma, vai demorar mais tempo pra decidir se quer ou não realizar o aborto; em casos de doenças graves e incuráveis; e em casos de anomalias fetais incompatíveis com a vida, nos quais é comum a demora na obtenção de um diagnóstico preciso.

Além dessa compreensão do cenário internacional, vale destacar que hoje é possível falar em direitos sexuais e reprodutivos da mulher como Direitos Humanos, algo que até pouco tempo atrás era absolutamente inaceitável. Não se discutia em uma convenção internacional os direitos sexuais e reprodutivos como direitos humanos. Atualmente, isso é uma realidade. O Brasil é signatário de uma série de tratados internacionais que prevêem a preservação dos direitos sexuais e reprodutivos5, e mais, que colocam o aborto como um problema de saúde pública6.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante desses argumentos aqui tão resumidos em razão do tempo, entendo que é inteiramente possível se aprovar no Brasil uma lei que descriminalize e regulamente o aborto e que esteja de acordo com a Constituição Federal e com os tratados de Direito Internacional dos quais o Brasil é signatário. São vários, e inclusive há recomendações, por exemplo, do Comitê CEDAW, no sentido de que a questão do aborto seja realmente tratada como um problema de saúde pública e que o Brasil atente para os graves dados, alguns aqui já destacados, de mortalidade e morbidade, existentes no nosso país7. A nossa Constituição estabeleceu um enorme rol de direitos fundamentais que precisa ser respeitado.

É importante ressaltar também, que não há relação entre a legalização do aborto e o seu aumento. Tampouco há uma conseqüente utilização como método anticoncepcional. O Instituto Alan Guttmacher fez uma importante pesquisa que relacionou a legalização e descriminalização do aborto e o momento pós-legalização. Não se constatou qualquer aumento significativo no número de abortos realizados em tais países que o legalizaram.8 É possível afastar, portanto, a crítica de que a legalização do aborto o transformaria num método anticoncepcional. Não, não torna. É claro que, num primeiro momento, os dados vão aparecer, justamente porque os números passarão a ser oficiais. O cálculo de abortos deixará de ser apenas estimativo, a partir do momento em que ele deixar de ser clandestino. Mas não tem necessariamente uma relação de aumento, inclusive porque na maioria das vezes a legalização do aborto vem acompanhada de ampla informação, educação, aumento de distribuição e explicação quanto ao uso de anticoncepcionais, inclusive os de contracepção de emergência, entre outras medidas sócio-educativas e de cunho médico. Em síntese, a maior ou menor quantidade de abortos nada tem a ver com a legalização ou não de sua prática.

Podemos adotar no Brasil, sim, a exemplo dos países que não só descriminalizaram, mas legalizaram o aborto, uma legislação que possa atender aos direitos sexuais e reprodutivos da mulher sem representar afronta alguma à Constituição, nem mesmo ao direito à vida do feto. Basta que para isso ela leve na devida conta todos os direitos envolvidos, sobretudo ao decidir quanto ao tempo de gestação em que se autorizará o aborto, ressalvando os casos excepcionais. Norberto Bobbio dizia que só há dois direitos absolutos: o direito de não ser torturado e o direito de não ser escravizado. O direito à vida do feto, conforme ressaltado em decisões judiciais de diversos países, não é absoluto, devendo ser ponderado com os direitos da gestante igualmente relevantes, como os aqui mencionados.

Já passa da hora de verdadeiramente se reconhecer a mulher como sujeito de direitos, como um fim em si mesma; de se respeitar a sua dignidade, a sua privacidade, a sua liberdade e a sua autonomia sexual e reprodutiva. Já não é sem tempo que ela possa usufruir de verdadeira proteção a sua integridade física e mental e a sua saúde. É o momento de proclamar efetivamente a igualdade de direitos entre os sexos. E, em decorrência de tudo isso, é hora de se garantir à mulher o direito de, querendo, interromper a gestação quando assim julgar necessário, seja na rede pública hospitalar, seja em hospitais e clínicas particulares, com a cobertura do seu plano de saúde.

Já que estamos no Fórum Social Potiguar, encerro a palestra com a citação a um dos intelectuais que mais admiro, profundo conhecedor da América Latina, cuja palestra tive a enorme felicidade de assistir, bem de pertinho, no Fórum Social Mundial, Eduardo Galeano:


O que aconteceria se uma mulher despertasse uma manhã transformada em homem?

E se a família não fosse o campo de treinamento onde o menino aprende a matar e a menina a obedecer?

E se houvesse creches?

E se o marido participasse da limpeza e da cozinha?

E se a inocência se fizesse dignidade?

E se a razão e a emoção andassem de braços dados?

E se os pregadores e os jornais dissessem a verdade?

E se ninguém fosse propriedade de ninguém?

Eduardo Galeano


Muito obrigada pela atenção de vocês.

NOTAS

1 Segundo o Dossiê Aborto - Mortes Preveníveis e Evitáveis, desenvolvido pela Rede Feminista de Saúde, o número de abortos pode variar de 705.600 a 1.008.000 abortos provocados/ano. O cálculo que levou a tais índices seguiu a metodologia proposta pelo Instituto Alan Guttmacher para estimar o número de abortos provocados em um país onde o procedimento é ilegal. Trata-se de um método bastante complexo, que não nos caberia destacar aqui. A título de esclarecimento, contudo, convém mencionar ao menos um trecho da explicação contida no referido Dossiê: Fazendo a correção para o Brasil, considerando que, entre 1999 e 2002, foram realizadas cerca de 240 mil curetagens pós-aborto/ano no SUS:

240.000 12% (curetagens por convênio ou particulares) = 268.800 CPA totais/ano

268.800 - 25% (abortos espontâneos) = 201.600 CPA por aborto provocado/ano

201.600 X 3,5 (fator de correção mínimo para o Brasil) = 705.600 abortos provocado/ano

201.600 X 5 (fator de correção máximo para o Brasil) = 1.008.000 abortos provocados/ano

(Mais esclarecimentos sobre o método de cálculo adotado podem ser encontrados em Dossiê Aborto: Mortes Previsíveis e Evitáveis. Belo Horizonte: Rede Feminista de Saúde, 2005, especialmente p. 19. Versão digitalizada disponível no site www.redesaude.org.br).

2 Idem, p. 23-25.

3 Idem, p. 28.

4 Ob.cit., p. 30 e ss. Segundo o Dossiê: A Razão de Mortalidade Materna (RMM) por aborto, para mulheres negras (pardas e pretas), foi de 11,28/100 mil nascidos vivos, duas vezes a RMM para as mulheres brancas, de 5,42/100 mil n.v.(Dossiê..., p. 30/31); (...) o óbito por aborto pode acometer todas as mulheres, ocorrendo com mais freqüência nas analfabetas e nas de escolaridade ignorada, que são as mais pobres e negras.(...) (Dossiê..., p. 30 e 32). Entre os 89 casos de óbitos de mulheres por aborto analisados a partir das fontes específicas, identificou-se que 41,6% eram negras, 62,9% eram solteiras ou separadas, 60% trabalhavam como domésticas ou eram donas de casa, 73% tinham escolaridade inferior a 8 anos de estudo e 55% tinham menos de 29 anos de idade.(...) (Dossiê, p. 33). Trata-se de um inequívoco reflexo e vestígios históricos de um tipo de sociedade que vem desde os tempos coloniais, preconceituosa, excludente e desigual, do qual ainda lutamos para que o Brasil consiga se libertar. É necessário que ricas, pobres, negras, brancas, todas as mulheres quando assim desejarem, possam interromper voluntariamente a sua gravidez, utilizando métodos legais e seguros.

5 Sobre o assunto confira-se VENTURA, Miriam (Org.). Direitos sexuais e reprodutivos na perspectiva dos direitos humanos. Rio de Janeiro: ADVOCACI, 2003.

6 Com efeito, diversas convenções e tratados internacionais dedicam especial atenção aos problemas de acesso à saúde, incluindo a saúde reprodutiva. O Plano de Ação da Conferência Mundial sobre população e desenvolvimento, realizado no Cairo em 1994 (Confirmado em 1995 pelas Conferências internacionais de Copenhaguem - Cúpula Mundial de Desenvolvimento Social e Beijing - IV Conferência Mundial sobre a Mulher, Desenvolvimento e Paz), além de reconhecer os direitos sexuais e reprodutivos como direitos humanos foi taxativo ao afirmar, como princípio, o seguinte: Toda pessoa tem direito ao gozo do mais alto padrão possível de saúde física e mental. Os estados devem tomar todas as providências devidas para assegurar, com base na igualdade entre homens e mulheres, o acesso universal aos serviços de assistência médica, inclusive os relacionados com a saúde reprodutiva, que inclui o planejamento familiar e a saúde sexual. Programas de assistência à saúde reprodutiva devem prestar a mais ampla variedade de serviços, sem qualquer forma de coerção. Todo casal e indivíduo tem o direito básico de decidir livre e responsavelmente sobre o número e o espaçamento dos seus filhos, assim como dispor da informação, da educação e dos meios necessários para fazê-lo. Cf. BARSTED, Leila Linhares; HERMANN, Jacqueline (Coord.). As Mulheres e os Direitos Humanos. Rio de Janeiro: CEPIA, 2001.

7 As Recomendações do Comitê CEDAW (Comitê para a eliminação da Discriminação contra a Mulher) demonstram a preocupação dos mecanismos internacionais com a saúde sexual e reprodutiva no Brasil: O Comitê recomenda que profundas medidas sejam tomadas para garantir o efetivo acesso das mulheres a serviços e informações com o cuidado da saúde, particularmente em relação à saúde sexual e reprodutiva, incluindo-se mulheres jovens, mulheres de grupos em desvantagem e mulheres rurais. Tais medidas são essenciais para reduzir a mortalidade materna e para prevenir o recurso ao aborto e proteger as mulheres de seus efeitos negativos à saúde. Recomenda, ademais, que programas e políticas sejam adotados para aumentar o conhecimento e o acesso a métodos contraceptivos com a compreensão de que o planejamento familiar é responsabilidade de ambos os parceiros. O Comitê também recomenda que a educação sexual seja amplamente promovida, particularmente junto a adolescentes, com especial atenção para a prevenção e maior controle do HIV/AIDS. (grifos nossos) PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Secretaria Especial De Políticas Para As Mulheres. Participação do Brasil na 29ª Sessão do Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher - CEDAW. Brasília: Secretaria Especial De Políticas Para As Mulheres, 2004.P.14/15.

8 Cf. Sharing Responsability: Women, Society and Abortion Worldwide. The Alan Guttmacher Institute, 1999.

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