Cureau e o direito de resposta de Serra na Istoé

Nassif

Por Carlos Eduardo(kadu)
Esta irá ficar para história desta eleição.

Vice-PGE opina pelo direito de resposta de Serra na revista Isto É 28/10/2010 

Parecer foi enviado ao Tribunal Superior Eleitoral

A vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, opinou, no Tribunal Superior Eleitoral, pela parcial procedência de representação em que a Coligação O Brasil Pode Mais e José Serra pedem direito de resposta por causa de suposto conteúdo difamatório publicado na revista semanal Isto É. Ela afastou a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral e deu razão aos representantes em relação às imputações de difamação e compra de votos.

A representação argumentou que tanto a capa quanto reportagens diversas da edição nº 2.137 da revista Isto É veicularam conteúdo difamatório contra Serra e a coligação. A defesa levantou a incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar o pedido, por se tratar de matéria jornalística. Sandra Cureau rejeitou tal argumento considerando que a simples leitura das matérias evidencia que há expressa menção à campanha de José Serra ao pleito presidencial de 2010.

Para a vice-procuradora-geral, a Justiça Eleitoral possui ingerência sobre os abusos eventualmente cometidos pelos meios de comunicação, de sorte a resguardar a isonomia entre os candidatos, bem como a dignidade da pessoa humana. “Nesse passo, o art. 58 da Lei 9.504/97 assegura ao candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, o direito de resposta”, diz.

Ela nota que a capa e as reportagens, no seu conjunto, realizaram imputações diretas, por parte da “campanha” de José Serra, bem como dos responsáveis por ela – e, subentende-se, com o consentimento e/ou com a conivência do candidato – de ilícitos dos mais diversos. “A imputação direta de ilícitos eleitorais graves, quando os fatos ainda estão no campo das especulações, e na antevéspera de pleito eleitoral polarizado e conflagrado, fere a isonomia entre os candidatos – inclusive porque haverá pouco tempo para os representantes repercutirem a sua versão sobre tais fatos”, conclui.

Ao defender que a representação procede em parte, Sandra Cureau explica que o texto apresentado para a resposta deve ser adequado ao disposto no art. 58, parágrafo 3º, I, “b”, da Lei 9.504/97. Segundo o dispositivo, “deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular”.

Veja aqui a íntegra do parecer.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
Fonte -  http://www.pgr.mpf.gov.br/

Íntegra do Parecer:
http://noticias.pgr.mpf.gov.br//noticias/noticias-do-site/copy_of_pdfs/R...

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